Segue a decisão na íntegra:
Decisão Liminar em 11/08/2010 - RP Nº 470531 Juíza MARIA ZENEIDE BEZERRAVISTOS, etc.
Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO em desfavor de COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA FORÇA DA UNIÃO, COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA POR UM RN MELHOR, ROSALBA CIARLINI ROSADO e GARIBALDI ALVES FILHO, pedindo, liminarmente, retirada imediata de propaganda eleitoral supostamente irregular, com base no art. 5º, parágrafo único, da Res. TSE 23.191, pela fusão, em peças publicitárias, da figura de candidato pertencente à coligação diversa.
Afirma que os representados confeccionaram propositadamente propaganda irregular, gerando gastos ilícitos de campanha, pelos quais, segundo seu entendimento, ensejariam sanções, em sede de representação, com fundamento no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97.
Juntou documentos às fls. 18-63, dentre os quais, impressos, adesivos e instrumentos constitutivos das coligações representadas.
É o que importa relatar.
Decisão Liminar em 11/08/2010 - RP Nº 470531 Juíza MARIA ZENEIDE BEZERRAVISTOS, etc.
Trata-se de representação ajuizada pela COLIGAÇÃO VITÓRIA DO POVO em desfavor de COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA FORÇA DA UNIÃO, COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA POR UM RN MELHOR, ROSALBA CIARLINI ROSADO e GARIBALDI ALVES FILHO, pedindo, liminarmente, retirada imediata de propaganda eleitoral supostamente irregular, com base no art. 5º, parágrafo único, da Res. TSE 23.191, pela fusão, em peças publicitárias, da figura de candidato pertencente à coligação diversa.
Afirma que os representados confeccionaram propositadamente propaganda irregular, gerando gastos ilícitos de campanha, pelos quais, segundo seu entendimento, ensejariam sanções, em sede de representação, com fundamento no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97.
Juntou documentos às fls. 18-63, dentre os quais, impressos, adesivos e instrumentos constitutivos das coligações representadas.
É o que importa relatar.
DECIDO.
A priori, tendo em vista que a presente lide visa apurar hipótese prevista no art. 30-A da Lei nº. 9.504/97, apesar de nesta etapa perfunctória da representação não me caber a análise do seu mérito, adoto o rito estabelecido pelo art. 22 da Lei Complementar nº. 64/90, em cumprimento ao disposto no art. 21 da Resolução do TSE nº. 23.193/09.
Pois bem. Nesta fase de cognição sumária, cumpre ao Relator examinar e sopesar apenas, e tão somente, se os fatos narrados na petição inicial se adéquam, com rigor e precisão, aos pressupostos processuais autorizadores dos provimentos de ordem liminar.
É certo que, para a concessão de medidas de urgência, necessário se faz a demonstração cristalina da existência dos requisitos legais autorizadores da tutela, ou seja, a relevância do fundamento (fumus boni iuris) e a probabilidade de ineficácia da providência pela demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), caso deferida apenas quando do julgamento final.
É necessário, pois, que, além de consistente fundamentação jurídica, sejam de tal modo graves as alegações que, se não for antecipada a prestação jurisdicional, possa vir a se esgotar o objeto da pretensão, ou haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, e, consequentemente, prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte.
Assim, no presente caso, ainda que pareça razoável o receio demonstrado pela Representante, com o objetivo de se obter uma provisão jurisdicional emergencial para impedir a distribuição do material publicitário questionado, não vislumbro forte indicativo de sustentabilidade jurídica da tese exposta na exordial, uma vez que o assunto ainda não foi pacificado pela jurisprudência do Colendo Tribunal Superior Eleitoral.
É que o tema em comento, qual seja, "verticalização da propaganda eleitoral" , é objeto da Consulta nº 64740 (Senador Marconi Perillo), da qual o TSE iniciou a discussão, mas paralisou o julgamento mediante um pedido de vista do seu Presidente, Ministro RICARDO LEWANDOVSKI, antes mesmo de concluir a resposta à indagação nº 8, que assim diz: "Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?"
Por oportuno, transcrevo a matéria extraída do site do Superior Tribunal de Justiça, noticiando o atual estágio do feito ora invocado como paradigma, sob o título "Novo pedido de vista suspende julgamento de consulta sobre coligações e propaganda eleitoral" , datada de 11 de agosto de 2010. Destaco:
"Pedido de vista do ministro Dias Toffoli, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), adiou, nesta terça-feira (10), a conclusão do julgamento da consulta proposta pelo senador Marconi Perillo (PSDB/GO) sobre propaganda eleitoral.
O julgamento teve início no dia 1º de julho e deverá ser retomado na próxima quinta-feira, dia 12.
Dos dez questionamentos da consulta, os ministros decidiram analisar as perguntas oito e nove.
Os demais itens não foram conhecidos, ou seja, não serão respondidos pelo TSE. Até o momento, quatro ministros - Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Marcelo Ribeiro e Aldir Passarinho Junior - responderam positivamente ao item oito da consulta.
Ele questiona o seguinte: "Candidato de âmbito nacional que concorre em coligação poderá participar, no âmbito regional, do programa eleitoral gratuito de dois ou mais candidatos, concorrentes entre si, ou somente do programa do candidato do partido ao qual é filiado?" .
O ministro Marcelo Ribeiro fez somente uma ressalva. Para ele, se agremiações A e B forem adversárias em âmbito regional, a participação do candidato A somente pode ocorrer no programa de seu partido. Com relação à questão de número nove, há três respostas negativas, dos ministros Marco Aurélio, Marcelo Ribeiro e Aldir Passarinho, e uma resposta positiva, do ministro Ricardo Lewandowski.
Esse item da consulta questiona se um simples filiado a um partido político pode participar de programa de candidato de outro partido, sendo os partidos políticos concorrentes em âmbito regional.
( - 11/08/2010)
Portanto, se no próprio TSE, que é o órgão mais elevado do Judiciário Eleitoral, não se pacificou o entendimento sobre o tema em apreço, a concessão da medida liminar para fazer cessar o uso da propaganda produzida pelas Coligações Representadas seria temerária e eivada de irreversibilidade, razão pela qual, recomenda-se a prudência, aguardando-se um posicionamento concreto por parte da Corte Superior.
Por oportuno, ressalta-se que, até o presente momento, o TSE têm se manifestado apenas quanto à vedação de propaganda conjunta no horário eleitoral gratuito do rádio e da televisão, o que não é o caso dos autos. Destaco:
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. PROPAGANDA ELEITORAL GRATUITA NO RÁDIO E TELEVISÃO. PARTICIPAÇÃO DE FILIADO A OUTRO PARTIDO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO-PROVIMENTO.
1. Não há vedação legal à adesão informal de cidadão às propostas e plataformas políticas de determinado candidato (Respe nº 19502, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ de 1.4.2002). Todavia, em exame perfunctório, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.504/97, é vedada a participação, na propaganda eleitoral gratuita de rádio e televisão de cada partido ou coligação, de filiados a outras agremiações partidárias ou a partidos integrantes de outra coligação. Nesse sentido: (Cta 773, Rel. Min. Fernando Neves, DJ de 2.7.2002).
2. Agravo regimental não provido.
(AgR-AC - Agravo Regimental em Ação Cautelar nº 2942 - belo horizonte/MG Acórdão de 01/10/2008 Relator(a) Min. FELIX FISCHER Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 10/11/2008, Página 6RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 28).(Grifos nossos).
Assim, mesmo havendo razoabilidade no periculum in mora, não vislumbro a presença do fumus boni iuris, já que este se encontra ofuscado pela dúvida que paira no âmbito do Colendo Tribunal Superior Eleitoral. Diante do exposto, indefiro a liminar. Notificações necessárias.
Natal, 11 de agosto de 2010.
MARIA ZENEIDE BEZERRAJuíza Auxiliar Eleitoral
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