"Crianças circulam com carros de mão pela feira. Até reconhecemos a necessidade de aumentar a renda mensal de sua família. Mas, será que frequentam a escola? A resposta quem poderia dar é o Conselho Tutelar Municipal que não vemos nas ruas, investigando a situação de crianças e adolescentes do nosso município". Vi este texto no blog editado pelo excelentíssimo Amigo e Professor e por muitos meses colunista em minha pagina Alexandre Freire. Quando vi a matéria me surpreendi, em ver um homem culto e de conhecimento invejável pronunciar tal pergunta, mas até entendo pela falta de conhecimento especifico na área. {Conselho Tutelar} Como sempre tivemos uma linha aberta em nossos pensamentos, me tornei ousado e até com direito em respostar a esta pergunta. A seguir mostraremos ao nobre professor quais as verdadeiras atribuições deste órgão que desempenha um papel fundamental na cidade em parceria com a Promotoria Publica e demais órgãos da municipalidade. De acordo com o (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 22º diz: Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais. (Não é competência do Conselho Tutelar ‘Conselheiros’ fiscalizar a educação a procedência de crianças e adolescente, se não estão freqüentando a Escola e dever dos pais baseado e fundamentado no Artigo acima mencionado) Ainda de acordo com o (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente em seu Artigo 136º diz: Das Atribuições do Conselho Art. 136. São atribuições do Conselho Tutelar: I - ATENDER as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos arts. 98 e 105, aplicando as medidas previstas no art. 101, I a VII; II - ATENDER e aconselhar os pais ou responsável, aplicando as medidas previstas no art. 129, I a VII; III - PROMOVER a execução de suas decisões, podendo para tanto: a) REQUISITAR serviços públicos nas áreas de saúde, educação, serviço social, previdência, trabalho e segurança; b) REPRESENTAR junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento injustificado de suas deliberações. IV - ENCAMINHAR ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; V - ENCAMINHAR à autoridade judiciária os casos de sua competência; VI - PROVIDENCIAR a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as previstas no art. 101, de I a VI, para o adolescente autor de ato infracional; VII - EXPEDIR notificações; VIII - REQUISITAR certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente quando necessário; IX - ASSESSORAR o Poder Executivo local na elaboração da proposta orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do adolescente; X - REPRESENTAR, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos direitos previstos no art. 220, § 3º, inciso II, da Constituição Federal; XI - REPRESENTAR ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da criança ou do adolescente junto à família natural. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Parágrafo único. Se, no exercício de suas atribuições, o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar, comunicará incontinenti o fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio e a promoção social da família. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência Porém o que passar disto torna-se usurpação de função publica podendo os mesmo responder por crime. "Ao recorrer aos amigos, devemos ter o tato de não lhe pedir o que nós mesmos não faríamos por eles." |
sexta-feira, 5 de novembro de 2010
UM DIREITO DE RESPOSTA COM DIREITO.
PUBLICIDADE:
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Muito mais notícias em apenas um click!